ACIDENTE DE TRÂNSITO

Motorista que ficou ferido ao tombar caminhão na BR-040 será indenizado

Condutor sofreu acidente de trabalho em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira, e receberá R$ 30 mil por danos morais

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O motorista de uma empresa de distribuição de gás domiciliar de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, será indenizado em R$ 30 mil por danos morais depois de sofrer um acidente de trânsito na BR-040, em Juiz de Fora, na Região da Zona da Mata, em Minas Gerais. De acordo com a Justiça do trabalho, ele conduzia o caminhão carregado com botijões de gás, quando o veículo tombou e pegou fogo, na altura do quilômetro 787, em setembro de 2020.

O Corpo de Bombeiros foi acionado para o combate das chamas e o resfriamento do veículo incendiado. Já o motorista foi projetado para fora do veículo e encaminhado ao Hospital Pronto-Socorro da cidade com ferimentos graves. A empresa foi condenada em decorrência do acidente de trabalho sofrido pelo autor, que alegou ter tido um apagão devido ao excesso de trabalho. Inconformada com a decisão, a empregadora pediu em recurso a reforma da sentença.

De acordo com a empresa, ela não contribuiu para a ocorrência do acidente e deu e ao motorista, além de ter realizado um acordo extrajudicial com o profissional, referente aos danos provenientes do acidente automobilístico. A distribuidora argumentou ainda que o motorista continuou trabalhando sem vínculo empregatício, realizando algumas viagens como freelancer. Disse também que o veículo utilizado era novo e que o motorista costumava utilizar o celular durante a condução do caminhão.

No entanto, para a desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, não há dúvida sobre o acidente que o autor da ação sofreu quando dirigia o veículo. A julgadora entendeu que a empresa realizava atividade de risco, sendo aplicável, neste caso, a responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa dela.

“Não se pode desconhecer ou desconsiderar o alto risco que envolve o trabalho desempenhado pelos motoristas que trafegam pelas estradas do Brasil, o que se agrava, no caso, por se tratar de transporte rodoviário de cargas perigosas”, disse Jaqueline.

Segundo a magistrada, não foi provada a culpa exclusiva do autor ou a prática de ato inseguro, como uso do celular no momento do acidente, como alegado pela empresa, ou a falta de uso de cinto de segurança. A julgadora destacou na decisão o depoimento do motorista, no qual ele afirma que o acidente aconteceu porque já vinha da terceira viagem e, na noite anterior, parou às 4h e reiniciou às 6h.

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A desembargadora relatora concluiu, então, que, além de considerar aplicável ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, ficaram provados o dano e o nexo causal entre as atividades desenvolvidas e a lesão sofrida, bem como a culpa da empresa pelo acidente sofrido.

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